O empregador no direito do trabalho brasileiro tem o direito potestativo de disciplinar. Isso consiste na derivação do poder diretivo que exerce sobre a empresa.
No Brasil prevalece o direito potestativo do empregador. Nesse sentido, o empregador, a sua vontade, tem o direito, por exemplo, de rescindir o contrato de trabalho do empregado, seja sem motivo, seja com motivo.
Com isso, no sistema disciplinador trabalhista brasileiro, pode o empregador, no exercício do seu direito potestativo, aplicar sanções (punição) de advertência escrita, suspensão do trabalho, dispensar com e sem justa causa.
A aplicações de sanções de advertências e de suspensão, sendo a primeira um costume trabalhista e a segunda do artigo 474 da CLT.
Nota-se que a advertência ou suspensão só terão validade jurídica com a comunicação por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da aplicação da advertência ou suspensão.
Ainda sempre deve ser observada a gradação de penalidades, ou seja, as punições aplicadas devem ser progressivamente medidas, apreciando a penalidade aplicada e o ato praticado pelo empregado (proporcionalidade entre a conduta e a punição), assim sendo, desde da sanção mais branda (advertência por escrito) até a mais grave que é a demissão por justa causa.
Essa gradação tem por objetivo o caráter pedagógico da aplicação da penalidade para que o empregado não cometa mais o ato disciplinado. No entanto, é possível que a falta cometida pelo empregado seja tão grave que única opção do empregador seja a aplicação da pena máxima (dispensa por justa causa).
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