Em algumas situações o empregador pode se vê preso a legislação trabalhista, acreditando que somente o empregado goze de proteção pela CLT. Todavia, isso não é bem verdade.
O empregador é o dono do negócio, é aquele que assume o risco da atividade econômica com aplicação de dinheiro, por isso tem o poder de dirigir e disciplinar as atividades de seus empregados na sua empresa. É o que estabelece o artigo 2.º da CLT.
Basicamente o empregador tem 3 poderes, são eles:
No poder de organização detém o empregador o direito de escolher a forma de trabalho, às normas de caráter técnico a serem seguidas pelo empregado e determinar suas atividades, organizando-a de acordo com os fatores de produção e pessoais que entender melhores para a empresa.
Já no poder de controle o empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, seja em sua atividade de trabalho prestada, seja no comportamento do empregado no local de trabalho, ou seja, o direito do empregador de organizar a gestão da atividade empresarial como um todo controlando-a.
Por fim o poder de disciplinar do empregador consiste no direito do empregador de fazer valer sua autoridade na empresa sobre o trabalho prestado pelo empregado. Assim sendo, complementa o poder de direção da atividade profissional com a capacidade de impor sanções disciplinares, tais como: advertências por escrito, suspensões do empregado e em último caso, demitir o empregado por justa causa.
Em todas essas situações é sempre recomendado ter um profissional qualificado para lhe orientar sobre à legislação trabalhista, por isso sabia mais sobre advocacia preventiva clicando no link abaixo.