A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o contrato de trabalho intermitente no artigo 443 da CLT.
O trabalho intermitente consiste em uma jornada de trabalho móvel e flexível, com isso o empregado intermitente somente recebe pelo tempo de trabalho efetivamente prestado ao empregador.
Desse modo, o trabalho intermitente é considerado aquele que o trabalhador presta serviços, com subordinação, mas essa prestação não é contínua, ou seja, acontece períodos em que há trabalho e períodos que acontece inatividade deste. Essa alternância pode ser determinado em horas, dias ou meses.
Nota-se que em qualquer tipo de atividade do empregado é possível essa modalidade de contrato de trabalho, com única exceção os trabalhadores aeronautas.
É importante lembar que no contrato de trabalho intermitente o trabalhador intermitente não goza do direito aos quinze dias, pelo empregador, na hipótese de incapacidade temporária (atestado médico), porque está equiparado, para fins previdenciários, ao contribuinte individual, tendo que arcar com o ônus de sua incapacidade temporária, a exceção a esta regra acontece quando à incapacidade se dá por acidente de trabalho, nesta hipótese prevalece o previsto no §3.º, do artigo 60, da Lei n.º 8.213/91.
Ocorrendo dúvidas quanto ao contrato de trabalho intermitente, consulte-nos.