As pessoas que trabalhavam, antes de 31/10/1991, na lavoura podem ter sua contagem de tempo para aposentadoria rural, sem necessidade de ter contribuído para o INSS (pago).
Chama-se condição de segurado especial .
O segurado especial é o trabalhador rural que trabalha sob o regime de economia familiar, ou seja, trabalha em sua terra (ou arrendada) para sua família e vendas em pequenas quantidades (para subsistência da sua família).
São as condições especiais:
- Trabalho no campo em meio familiar ou pessoal sem fins empresariais, ou seja, para o próprio sustento.
- As vendas de mercadorias, se existentes, foram sempre de um pequeno excedente.
- A família, quando contratou funcionários, estes foram esporádicos e por período máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural.
- Sem o trabalho da terra o trabalhador ou sua família não poderiam sobreviver.
- A propriedade da família ou do trabalhador não poderia ser explorada como turismo.
Vê-se que o necessário é comprovar que a família ou o trabalhador tinham que sobreviver da sua própria produção no campo.
Quais documentos são necessários para se enquadrar na condição especial:
- Notas fiscais da época do trabalho rural.
- Certidão de nascimento de irmãos que nasceram ainda no meio rural ou certidão de casamento do trabalhador ou de algum irmão quando trabalhava na lavoura.
- Histórico escolar de escola rural do trabalhador e de seus irmãos.
- Registro de imóvel rural.
- Certidão do Incra.
- Cópia do prontuário de identidade.
- Testemunhas que conheciam a família na época que aconteceu o trabalho rural.
Caso acredite se enquadrar nas condições descritas acima, procure um advogado para averiguar o seu direito à aposentadoria rural.