Os trabalhadores embarcados (marítimos) possuíam até 28 de abril de 1995 direito à Aposentadoria Especial somente pela condição do trabalho prestado.
O Decreto n.º 83.080/79, em seu anexo II, código 2.4.4, previa o enquadramento, como atividade especial, das atividades de transporte marítimo do foguista e dos trabalhadores em casa de máquinas.
Ainda, o Decreto n.º 53.831/64 enquadrava como especial, em seu quadro anexo, os pescadores e marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde em transporte marítimo, fluvial e lacustre, assim como os operários de construção e reparos navais.
Após esse período é necessário que comprova a efetiva submissão habitual e permanente a agentes nocivos.
Para comprovar a atividade de marítimo é necessário ter um desses documentos ou condições:
Caso se enquadrar nas condições descritas acima procure um advogado para averiguar o seu direito à aposentadoria especial.